quarta-feira, outubro 21, 2009

TCE/RN É DESFAVORAVÉL A APROVAÇÃO DE CONTAS DA EDUCAÇÃO DE CURRAIS NOVOS NO ANO DE 2004

No Diário Eletrônico do TCE/RN, na data de Sexta-feira, 16 de outubro de 2009 – Ano 1 – nº 055, saiu o seguinte parecer:

Processo Nº: 005943 / 2005 - TC (005943 /2005 - PMCNOVOS)

Interessado: PREF.MUN.CURRAIS NOVOS

Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2004(3 volumes) RESP: GERALDO GOMES DE OLIVEIRA

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

DECISÃO Nº 49/2009 - TC

EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2004. DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.

PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal de 09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI 2238, que suspendeu a eficácia do artigo 56, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000, convém a emissão de Parecer Prévio consolidado para ambos os Poderes; CONSIDERANDO que as Contas do Município em foco, atinentes ao exercício financeiro de 2004, foram prestadas pelo Prefeito Municipal, acompanhadas dos documentos básicos necessários e exigíveis à sua análise; CONSIDERANDO que as contas anuais que integram o Relatório Anual do respectivo Município contêm as informações exigidas para análise sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais; CONSIDERANDO que o Balanço Geral do Município, retratado nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, está escriturado conforme preceitos de Contabilidade Pública e expressa os resultados da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos órgãos e entidades do Município em comento. CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e normas pertinentes; CONSIDERANDO que as falhas verificadas (aplicação de 17,84% das receitas com educação, quando o percentual mínimo estampado no artigo 212 da Constituição Federal é de 25%; e pela insuficiência financeira para o pagamento das despesas inscrita em restos a pagar) impedem a aprovação das contas do referido Município, relativas ao exercício de 2004; CONSIDERANDO, finalmente, o estudo e a avaliação técnica sobre elas procedidas pelo Corpo Instrutivo do Tribunal, verificando-se as observações e recomendações neles inseridas. DECIDE emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas, conforme Informação nº 31/2009 - DCA/DAM, atinentes ao exercício de 2004, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município.

Sala das Sessões, 8 de outubro de 2009

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves,;;; Valério Alfredo Mesquita,;;;Procurador Luciano Silva Costa Ramos, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas .

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Presidente Titular

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