O Prefeito Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo obrigado a consultar os Conselhos Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, durante elaboração de sua proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Currais Novos.
Parágrafo único - A consulta aos Conselhos será oficial e por escrito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do envio da proposta ao Poder Legislativo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O Conselho Tutelar tem, dentre suas atribuições fundamentais previstas no art. 136, inc. IX do Estatuto: "assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente".
Os Conselhos dos Direitos são os órgãos previstos nas esferas municipal, estadual e nacional, que devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas que asseguram os direitos de crianças e adolescentes; o Conselho Tutelar é órgão exclusivamente de âmbito municipal, que zela pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes e atende os casos concretos de ameaça ou de violação desses direitos definidos na lei.
É também atribuição do Conselho promover o Orçamento Criança, que consiste no monitoramento de todos os recursos orçamentários destinados à criança e ao adolescente em todas as Secretarias e órgãos municipais.
Os recursos são fundamentais para a implementação das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em exercício de ficção. Daí a importância do Conselho integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual (PPA), como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e seu Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores apresentados sejam aprovados. Isto deve ocorrer em sintonia com o Conselho Tutelar, que tem atribuição de assessorar o Poder Executivo Municipal (art.136, IX do ECA
Segundo a Lei, no âmbito municipal, o processo de mobilização da sociedade na discussão do orçamento anual junto aos poderes Executivo e Legislativo deve desenvolver-se, prioritariamente, via conselhos tutelar (artigo 136, inciso IX do ECA) e municipal dos direitos da criança e do adolescente.
O objetivo final é garantir locação orçamentária de recursos junto à Lei de Orçamento Anual do município para viabilizar a efetivação de projetos ligados à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com ênfase nos programas sócio-educativos em meio aberto.