terça-feira, dezembro 30, 2008

INCOMPATIBILIDADE DOS VEREADORES

Relativamente aos casos de incompatibilidade dos Vereadores, transcrevemos o art. 54 da Constituição Federal, fazendo-se as adaptações necessárias:

Os vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma
(As proibições que especificamos, a seguir, já incidem antes de o vereador tomar posse, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral):

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.


O vereador eleito não poderá desde a diplomação firmar contrato com a administração pública nem mantê-lo, significando com isso, que se antes da sua diplomação ele mantinha contrato com o município, deverá desfazê-lo. É caso de incompatibilidade negocial.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alinea anterior.

II – desde a posse
(Trataremos, agora, das incompatibilidades do vereador empossado, no exercício pleno de seu mandato)

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, a.

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

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