domingo, dezembro 14, 2008

É APROVADA A INSALUBRIDADE PARA AGENTES DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (3 de dezembro), em decisão terminativa, projeto de lei de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO) que caracteriza como insalubre o exercício das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias (PLS 477/07).

O relatório da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) sobre o projeto foi aprovado por unanimidade e cada um dos 15 votos favoráveis à matéria foi saudado com palmas dos agentes de saúde e de combate às endemias presentes à reunião. O quorum para a votação foi obtido após a presidente da CAS, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), suspender a reunião por alguns minutos até chegarem senadores do colegiado que se encontravam em reuniões de outras comissões.

O projeto de Expedito Júnior modifica a lei que regulamenta as atividades dos agentes (Lei 11.350/06) para conferir a condição de insalubridade às atividades do agente comunitário e do agente de combate às endemias, nos termos do que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/43). A proposta não recebeu emendas.

O adicional de insalubridade ao qual os agentes passarão a ter direito está previsto na Constituição federal, destacou a relatora da matéria. De acordo com a CLT, são consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Ao agradecer aos colegas pela aprovação da matéria, Expedito Júnior lembrou que é preciso garantir outros direitos aos agentes de saúde, como a definição de um piso nacional e a criação de uma carreira nacional e profissional.


OBS: É um pleito justíssimo para essas classes de trabalhadores e trabalhadoras a serviço da saúde pública desse Brasil.


PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº, DE 2007

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, caracterizadas pela atuação no ambiente externo das comunidades, no ambiente natural com manuseio e contato permanente com inseticidas ou outros agentes nocivos à saúde, e no ambiente familiar em contato permanente com endemias ou doenças contagiosas, enquadra-se no que a CLT considera como insalubres, isto é, aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.

Em vista disto, entendemos que essa condição merece o reconhecimento legal na norma que regulamenta as profissões, para tornar desnecessária a realização de perícia, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para a concessão dos benefícios decorrentes.

Por essa razão, e por se tratar de um pleito justo para essas categorias que contribuem de forma relevante para a saúde pública dos brasileiros, pedimos o apoio dos nobres pares na sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador EXPEDITO JÚNIOR

Nenhum comentário: